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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046028-97.2026.8.16.0000 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO RECEBIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida ao mov. 28.1 dos autos n. 0028803-41.2025.8.16.0019, dos Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, por meio da qual o Juízo de 1° grau negou à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “ (...) Diante da ausência de cumprimento da determinação de mov. 10, indefiro a gratuidade processual pleiteada na petição inicial (...)”. Nas razões (mov. 1.1) alega a agravante, em síntese: a) direito à gratuidade da justiça por sua declaração de hipossuficiência econômica; b) fragilidade dos fundamentos da decisão; c) nulidade por falta de intimação; d) descumprimento do Tema 1178 do STJ. Foi indeferido a concessão de efeito suspensivo (mov. 14.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1). É o relatório. 2. Fundamentação Embora presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não comporta apreciação de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto. O agravo de instrumento voltava-se contra a decisão que indeferiu à agravante a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A pretensão recursal, portanto, destinava-se a afastar a exigência de recolhimento das custas e, por via de consequência, a evitar o cancelamento da distribuição do feito de origem. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1), de modo que a exigibilidade das custas e a cominação prevista na decisão agravada permaneceram hígidas no curso do processamento do agravo. Sobreveio, contudo, o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, decretado na origem em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado (art. 290 do CPC). Com o cancelamento da distribuição da ação principal, exauriu-se a utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado neste recurso: a discussão acerca do direito à gratuidade da justiça tinha por finalidade, precisamente, obstar a exigência de custas cujo inadimplemento culminou no cancelamento já consumado. Eventual reforma da decisão agravada, neste momento, não teria o condão de restabelecer a demanda originária, cujo cancelamento decorreu de fato processual autônomo e superveniente à interposição do recurso. Desaparecido o interesse recursal, na modalidade utilidade, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente prejudicialidade do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC. Por fim, como consequência do resultado do julgamento do recurso principal, fica prejudicado o agravo interno. 3. Conclusão Posto isso, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, restando igualmente prejudicado o agravo interno. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Helder Luis Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau
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